quarta-feira, 13 de janeiro de 2010

LEI FEDERAL 10.639/2003


A partir da edição da Lei 10.639/2003 que torna obrigatório o ensino da História Africana e Afro-brasileira nas escolas de primeiro e segundo graus, passamos a e realizar palestras relativas a este tema, ao lado pode ser visto foto de um de nossos trabalhos realizados na Secretaria de Cultura. Várias lideranças participaram desta palestra, onde puderam tanto receber como doar conhecimentos. Esta lei vem preencher uma lacuna existente no currículo das escolas tanto pública como privada, os livros didático existentes são omissos quanto a participação dos africanos e a formação da cultura brasileira que é resultado da miscigenação, além de omitir  a história africana, muitas vezes os próprios livros colocam o negro em condição de inferioridade, a cultura africana é tratada como uma sub-cultura, utilizamos no nosso dia dia elementos da cultura africana, muitos não sabem a dimensão da influência africana em nosso vida, esta lei busca trazer a tona esta influência, com o objetivo de reduzir os preconceitos.



LEI FEDERAL 10.639, DE 9 DE JANEIRO DE 2003.


Altera a Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira", e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 26-A, 79-A e 79-B:
"Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira.
§ 1o O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil.
§ 2o Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras.
§ 3o (VETADO)"
"Art. 79-A. (VETADO)"
"Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional da Consciência Negra’."
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de janeiro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.1.2003

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