sexta-feira, 10 de junho de 2011

Funcionário da rede globo condenado por racismo


FÓRUM DE CAMPINAS – 2ª VARA CRIMINAL
Processo: 114.01.2001.051579-1 – Controle: 674/2003

VISTOS

Cuida-se de queixa-crime intentada por DENIVALDO PEREIRA DA SILVA contra WALFREDO CAMPOS MAYA JÚNIOR também conhecido por WOLF MAIA, RG nº 3.774.850-6/RJ, em que o querelante alega, em síntese, ter sido ofendido pelo querelado após a estréia da peça de teatro “Relax...It’s sex...”, para a qual foi contratado como técnico em iluminação.

Sustenta que, devido à ausência de um funcionário, foi convidado a trabalhar com o canhão de iluminação, função que aceitou apenas para colaborar. Ocorre que, após o término da peça, o querelado, irritado com os erros que cometeu durante a exibição, convocou uma reunião com a equipe de produção e todo o elenco, durante a qual, referindo-se ao querelante aos gritos, disse: “...o som é uma merda, a iluminadora não tem sensibilidade e ainda me colocaram um preto fedorento que saiu do esgoto com mal de parkinson, para operar o canhão de luz...” (sic, fls.04).

Pede, portanto, a condenação do querelado como incurso no artigo 140, § 3º, do CP.

A queixa veio acompanhada de inquérito policial (apenso), restando infrutífera a conciliação (fls.68).

Em seguida foi rejeitada sendo, posteriormente, recebida pelo Egrégio Tribunal de Justiça em sede de recurso (fls. 70/72 e 144/148).

Durante a instrução processual foram colhidos o interrogatório do querelado e os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes (fls.309/310, 365/367, 383/385, 443/444 e 564).

Na seqüência, foram apresentados os memoriais (fls.451/456, 484/491 e 498/518).

É O BREVE RELATÓRIO
FUNDAMENTO E DECIDO

Procede a pretensão punitiva.

Com efeito, em seu interrogatório judicial o querelado negou ter ofendido a vítima, mas admitiu que, após a apresentação da peça teatral, durante uma reunião, fez várias críticas, inclusive ao operador do canhão de luz (fls.309/310).

Porém, a testemunha Ronaldo Carlos confirmou ter presenciado o momento em que o querelado, em meio a uma reunião nos bastidores, referiu-se ao querelante, que operava o canhão de luz, dizendo: “como eles colocaram um preto, fedido, que sofre de Mal de Parkinson, que saiu do esgoto para operar o canhão”. Esclareceu que estava na companhia do querelante, fazendo a desmontagem da peça, quando ouviram a ofensa (fls.383/385).

O querelado negou a imputação, embora tenha admitido que teceu críticas ao operador do canhão de iluminação.

Poderia ter ouvido testemunhas, contudo, daquelas que arrolou, somente uma foi inquirida e nada de relevante soube esclarecer, informando apenas que o querelado, apesar de exigente no trabalho e da atividade desgastante que exerce, é pessoa educada e serena (fls.443/444).

O tal Rogério Trindade, que teria presenciado os fatos, não foi localizado, tampouco teve o seu paradeiro informado (fls.470/471 e 476/480).

Note-se que o querelado teve oportunidade de substituir a testemunha Kátia e quedou-se silente (fls.426, 428 e 430, in fine).

Mais: ao substituir a testemunha Mylla Christie, que também não foi localizada, a defesa limitou-se a arrolar aquela testemunha que nada sabia (fls.408 e 412).

Ou seja, a prova acusatória permaneceu incontroversa, até porque não há razão alguma para se suspeitar do depoimento prestado pela testemunha de acusação.

E, se por um lado o querelante trouxe apenas uma testemunha, por outro a defesa também não cuidou de, ao menos, ratificar a prova colhida no inquérito.

O comentário feito pelo querelado configura injúria qualificada e o dolo é evidente.

Resta claro que o querelado teve a intenção de menosprezar, ridicularizar o querelante perante todos que participavam da reunião que ocorreu após a apresentação da peça, não se tratando de mera crítica.

Aliás, se o objetivo fosse apenas criticar, o querelado poderia ter se limitado a corrigir os erros do querelante instruindo-o a respeito de como deveria ter operado o canhão de iluminação mas, ao invés de orientar, ele optou por insultar a vítima.

A propósito, em sua obra Código Penal Comentado, Ed. Saraiva, 9ª edição, p.669, Guilherme de Souza Nucci, nos ensina que “...esta figura típica foi introduzida pela Lei 9.459/97 com a finalidade de evitar as constantes absolvições que ocorriam quanto às pessoas que ofendiam outras, através de insultos com forte conteúdo racial ou discriminatório, e escapavam da Lei 7.716/89 (discriminação racial) porque não estavam praticando atos de segregação. Acabavam, quando muito, respondendo por injúria - a figura do caput deste artigo - e eram absolvidas por dizerem que estavam apenas expondo sua opinião acerca de determinado assunto. Assim, aquele que, atualmente, dirige-se a uma pessoa de determinada raça, insultando-a com argumentos ou palavras de conteúdo pejorativo, responderá por injúria racial, não podendo alegar que houve uma injúria simples, nem tampouco uma mera exposição do pensamento (como dizer que todo ‘judeu é corrupto’ ou que ‘negros são desonestos’) uma vez que há limite para tal liberdade...”.

Realmente: “Comete o delito de injúria, previsto no art.140, § 3º, do CP, o agente que emprega palavras pejorativas e profundamente racistas para ofender pessoa da raça negra, com a inconcebível pretensão de, em função da cor, se sobrepor a indivíduo de grupo étnico diferente” (RT - 796/594).

Logo, a condenação é medida que se impõe.

Passo, pois, à dosagem da pena (CP, arts.59 e 68):

A) Pena-base: Em razão dos ditames trazidos pelo artigo 59 do Código Penal, que permite ao Juiz analisar cada caso por si só, levando em conta fatores como a conduta do agente e da vítima, a culpabilidade e a repercussão do delito, a pena-base não pode, na hipótese em exame, ser fixada no mínimo legal. No caso, é preciso considerar que o querelado é um conhecido ator de televisão e diretor artístico, que exerce grande influência sobre seus fãs, seguidores e comandados, de modo que suas declarações, opiniões e críticas, sobre qualquer tema, assumem uma relevância maior do que a comum, o que lhe impõe uma certa cautela ao se manifestar, principalmente em público. Assim, ao se referir à vítima do modo como o fez, por motivo de somenos importância, na presença de diversas pessoas, o querelado extrapolou o seu direito de crítica e se enveredou pelo caminho das ofensas explícitas, ofendendo-a perante todos que ali estavam e que nada podiam fazer diante da posição de comando por ele exercida. Portanto, fixo a pena-base em 02 anos e 02 meses de reclusão e 22 dias-multa, unidade igual a meio salário mínimo vigente à época dos fatos.

B) Circunstâncias atenuantes e agravantes: nada a considerar.

C) Causas de aumento e diminuição de pena: nada a considerar, razão pela qual torno definitiva a pena-base aplicada.

D) Substituição e apelar em liberdade: presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, quais sejam: 1) prestação pecuniária consistente no pagamento à vítima da quantia correspondente a 20 (vinte) salários mínimos (valor fixado de acordo com a situação econômica do querelado, conhecido ator e diretor artístico, com trabalhos tanto na televisão como no teatro), como forma de ressarci-la, ainda que parcialmente, pelos danos morais sofridos; 2) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a critério do Juízo da Execução.

E) Regime de cumprimento de pena: para a hipótese de descumprimento da pena restritiva de direitos, fixo o regime aberto para início de cumprimento da sanção corporal (CP, art.33, §§ 2º e 3º).

Isto posto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada na queixa-crime que deu início a este processo nº 674/03, e CONDENO O QUERELADO WALFREDO CAMPOS MAYA JÚNIOR também conhecido por WOLF MAIA, RG nº 3.774.850-6/RJ, a cumprir 02 anos e 02 meses de reclusão, em regime aberto, e a pagar 22 dias-multa, unidade igual a 1/2 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração à norma do artigo 140, § 3º, do Código Penal, substituída a sanção corporal pela pena restritiva de direitos.

Transitada em julgado, lance-se o nome do querelado no rol dos culpados.

Custas pelo querelado no valor de 100 UFESPs.

P.R.I.C.

Campinas, 02 de maio de 2011.

ABELARDO DE AZEVEDO SILVEIRA
- Juiz de Direito -