sexta-feira, 7 de maio de 2010

FÓRUM PERMANENTE DE PROMOÇÃO DA
IGUALDADE RACIAL EM RIO CLARO/SP.

 
Data: 15 de maio de 2010 (sábado)
Local: Sede Social Tamoio - Rua 13, nº 11 - esquina com avenida 23 - Bairro do Estádio, Rio Claro SP.
Horário: das 08h00 as 12h00.


Pauta

  • Informes
  • Eleição 2010: agenda com os candidatos.
  • Comunicação: Blog e Jornal.
  • Formação e Relação com os Governos.
  • Agenda do Fórum.


                               PARTICIPEM E DIVULGUEM!


Contato: (19) 8151.1250 Kizie
              (19) 9856.7157 Diva

segunda-feira, 18 de janeiro de 2010

NOTÍCIAS


PORTAL DO EMPREENDEDOR

Dia 18 de janeiro de 2010 tem início a segunda geração do portal do empreendedor, e a partir de 8 de fevereiro de 2010, será possível o cadastramento de todos os empreendedores de todos os estados  no Programa de Formalização do Empreendedor Individual (EI), hoje apenas alguns estados estão inseridos no sistema: São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Paraná, Santa Catarina, Espírito Santo, Ceará e Distrito Federal. Edson Lupatini Junior, secretário de Comércio e Serviços (SCS) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), a fase de teste é importante para que a segunda geração do portal possua um sistema confiável e estável, que atenda a todo o país. De acordo com ele, essa segunda geração é bem mais simplificada e desburocratizada, em relação à versão atual. 
Nesta nova etapa não haverá a necessidade de preencher ou entregar formulários em papel nas juntas comerciais ou assinar documentos presencialmente, pois todas as informações estarão disponíveis em apenas uma tela. No sistema atual existem 40 telas de preenchimento e 41 informações requeridas dos empreendedores para finalizar o processo.
No novo sistema, as informações requeridas serão: números do RG, CPF e CEP, a nacionalidade, a data de nascimento, um ponto de referência do endereço e o código da CNAE (Classificação Nacional de Atividade Econômica). 
O Portal do Empreendedor Individual procura atingir 11 milhões de empreendedores informais no país. Até o dia 10 de janeiro, o portal registrava mais de 126 mil formalizações e quase três milhões de visitas, incluindo acessos do exterior. A meta é de um milhão de empreendedores formalizados até o final de 2010. O portal entrou em funcionamento dia 1º de julho de 2009.                                                                                                                      

Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008
Esta Lei criou condições especiais para que o trabalhador conhecido como informal, possa se tornar um Empreendedor Individual reconhecido pelo estado. O Empreendedor Individual é o autônomo que se legaliza como pequeno empresário. Empreendedor Individual, é aquele que fatura no máximo, até R$ 36 mil por ano, e não participa em outra empresa como sócio ou titular e possui um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria.


A Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008, possibilita ao trabalhador conhecido como informal, se tornar um Empreendedor Individual legalizado. a partir da edição desta Lei, o empreendedor terá direito a registro  no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), facilitando a abertura de conta bancária, empréstimos e o direito a ter notas fiscais, o Empreendedor Individual será enquadrado no Simples Nacional e ficará isento do Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL, pagará um valor fixo mensal de R$ 52,15 para comércio ou indústria e R$ 56,15 para prestação de serviços, que será destinado à Previdência Social e ao ICMS ou ao ISS, esses valores serão reajustados anualmente, acompanhando o salário mínimo. Ao se regularizar, o Empreendedor Individual terá benefícios como: auxílio maternidade, auxílio doença e aposentadoria, além de outros.

Esta Lei permite se regularizar como EI:


  • Escritórios de serviços contábeis.
  • Comércio em geral, indústria em geral, 
  • Serviços de natureza não intelectual/não regulamentado legalmente, exemplo: ambulante, camelô, lavanderia, cabeleireiro, artesão, costureira, reparação, manutenção, instalação, autoescolas, chaveiros, organização de festas, encanadores, borracheiros, digitação, usinagem, transporte municipal de passageiros, além destes inúmeros outros também podem se regulamentar como EI.
  • Outros exemplos podem ser conferidos a seguir como: prestação de serviços de creche, de pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres; agência terceirizada de correios; agência de viagem e turismo; centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; agência lotérica e serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais. 


Já prestação de serviços intelectuais, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios, não podem ser Empreendedor Individual.

quarta-feira, 13 de janeiro de 2010

ANEMIA FALCIFORME

A anemia recebe este nome porque deforma os glóbulos vermelhos deixando-os em forma de foice, é uma anemia que ataca pessoas de descendência africana, porém pessoas brancas também podem sofrer deste mal, a anemia falciforme é hereditária e não tem cura, além de causar dores em seus portadores, a anemia se caracteriza pela dor nas articulações, fadiga, palidez, tendência a infecções, cálculos biliares e até mesmo problemas nos pulmões, rins e coração, o recomendado é realizar o teste do pézinho no momento do nascimento, caso seja identificada como portadora da deficiência a criança deve ser levada ao médico da área o quanto antes, é importante se lembrar que a pessoa portadora desta anemia necessita de acompanhamento de especialista por toda sua vida, visto que a anemia falciforme além de não ter tratamento especifico não tem cura, então cuide de seu bem maior, seu filho evite que o problema seja descoberto muito tarde, se o problema não pode ser resolvido podemos amenizar as dores dos portadores.

LEIS MUNICIPAIS - LIMEIRA SÃO PAULO


FUNDO COMICIN


Nº 3472, DE 12 DE SETEMBRO DE 2002. ( projeto de Lei nº 275/2002, do Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Limeira)
Regulamenta  o Fundo  COMICIN nos  termos  da Lei  Municipal  2.692, de 8 de dezembro 1993. 
JOSÉ CARLOS PEJON, Prefeito Municipal de Limeira, Estado de São Paulo, 
USANDO das atribuições que lhe são conferidas por Lei, 
FAZ saber que a Câmara Municipal de Limeira aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, nos termos da Lei Municipal nº 2.692, de 08 de dezembro de 1993, o Fundo Municipal do Conselho dos Interesses do Cidadão Negro, junto à Secretaria Municipal da Cultura, Turismo e Eventos com a finalidade de garantir, através de recursos financeiros, a implantação das atividades indispensáveis deste Conselho, que será regido pelas normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º O Fundo Municipal do Conselho Municipal dos Interesses do Cidadão Negro, pode ser constituído das seguintes receitas:
I - recursos financeiros oriundos de convênios com outras esferas de governo;
II - repasse de recursos financeiros de órgãos governamentais ou não governamentais;
III - doações de entidades nacionais e internacionais;
IV - doações de pessoas físicas ou jurídicas;
V - legados;
VI - contribuições voluntárias;
VII - resultados de aplicações financeiras;
VIII - venda de produtos, publicações e realização de eventos;
IX - dotações orçamentárias destinadas pelos poderes públicos;
X - reincentivos fiscais;
XI - transferências do Município;
XII - saldos de exercícios anteriores, e
XIII - outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal do Conselho dos Interesses do Cidadão Negro, serão prioritariamente aplicados na:
I - implantação, coordenação e apoio à programas e projetos que inseridos na política municipal, a fim de promover a integração dos cidadãos negros na sociedade no combate à discriminação racial;
II - promoção de intercâmbios entre conselhos, municipais, estaduais e nacionais, visando a adequação de propostas em desenvolvimento de consórcios intermunicipais e regionais vinculados à programas de combate à discriminação racial;
III - divulgação e comunicação de programas com o objetivo de resgatar a cultura da raça negra promovendo na rede municipal de ensino, matérias concernentes à cultura negra através de filmes educativos, palestras e correlatos, conforme determina o artigo 215parágrafo I da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Fica expressamente vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal do Conselho Municipal dos Interesses do Cidadão Negro para manutenção de quaisquer outras atividades que não seja as destinadas unicamente aos programas explicitados nesta Lei e na Lei Municipal nº 2.692 de 08 de dezembro de 1993.
Art. 4º - O Fundo Municipal do Conselho Municipal dos Interesses do Cidadão Negro será gerido por este conselho, através de seus membros representativos e nomeados para este fim por Decreto do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, nos exatos termos da Lei Municipal nº 2.692 de 08 de dezembro de 1993, cabendo-lhes fixar, critérios, metas e prioridades, em conformidade com os objetivos do Conselho.
Art. 5º - O Conselho a que se refere o artigo anterior será composto pelos seguintes membros:
I - um representante da Secretaria Municipal da Fazenda e Administração;
II - dois representantes da Secretaria Municipal da Cultura, Turismo e Eventos;
III - dois representantes da Secretaria Municipal da Educação, e
IV - dois representantes do COMICIN.
Art. 6º - As funções dos membros do Conselho Municipal serão exercidas gratuitamente, mas consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.
Art. 7º - Os recursos do Fundo Municipal do Conselho Municipal dos Interesses do Cidadão Negro serão movimentados por meio de conta específica, em instituições oficiais de crédito deste Estado, permitindo-se sua aplicação no mercado financeiro na forma da Lei.
Art. 8º - Compete à Secretaria Municipal da Fazenda e Administração gerir e administrar os recursos materiais e financeiros do Fundo.
Art. 9º - Os bens adquiridos com recursos do Fundo serão incorporados ao patrimônio do Município.
Art. 10 - As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE LIMEIRA, aos doze dias do mês de setembro do ano de dois mil e dois.
JOSÉ CARLOS PEJON
Prefeito Municipal




VIADUTO LAÉRCIO CORTE

MUDANÇA DE DENOMINAÇÃO
LEI Nº 3385, DE MAIO DE 2002(Projeto de Lei nº 120/2002 do Vereador Jorge de Freitas)
O Viaduto localizado nas confluências da Avenida Major José Levy Sobrinho, com Via Luiz Varga (Anel Viário) passa a ser denominado "Viaduto 20 de Novembro"
JOSÉ CARLOS PEJON, Prefeito Municipal de Limeira, Estado de São Paulo,
USANDO das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ saber que a Câmara Municipal de Limeira aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O Viaduto localizado nas confluências da Avenida Major José Levy Sobrinho, com a Via Luiz Varga (Anel Viário) nesta cidade de Limeira, passa a ser denominado Viaduto 20 de Novembro.
Art. 2º Fica a Prefeitura Municipal de Limeira autorizada a confeccionar placa alusiva a esta denominação.
Art. 3º As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário..
PAÇO MUNICIPAL DE LIMEIRA, aos vinte e oito dias do mês de maio do ano de dois mil e dois.
JOSÉ CARLOS PEJON
Prefeito Municipal



FERIADO 20 DE NOVEMBRO


ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 1.038, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1968, 
COM AS ALTERAÇÕES DECORRENTES DA LEI Nº 1242, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1970. 
JOSÉ CARLOS PEJON, Prefeito Municipal de Limeira, Estado de São Paulo, 
USANDO das atribuições que lhe são conferidas por Lei, 
FAZ saber que a Câmara Municipal de Limeira aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Parágrafo único no artigo  da Lei Municipal nº 1.038, de 23 de fevereiro de 1968, alterada pela Lei Municipal nº 1.242, de 30 de dezembro de 1970, com a seguinte redação:
"Parágrafo Único - É considerado feriado municipal, de caráter cultural, o dia 20 de novembro - Dia da Consciência Negra."
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementado se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE LIMEIRA, aos dezessete dias do mês de setembro do ano de dois mil e dois.
JOSÉ CARLOS PEJON
Prefeito Municipal.





LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA


DA CULTURA


Art. 195º - O município, no exercício de sua competência:
I - apoiará as manifestações de cultura local;
II - protegerá, por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos, documentos, imóveis de valor histórico, artístico, cultural e paisagístico;
III - incentivará o intercâmbio cultural, promovendo eventos que valorizem a cultura regional e nacional, pelo apoio às mais diversas manifestações de arte em suas múltiplas expressões;
IV - criará e manterá espaços para as manifestações culturais, conservando as já existentes;
Art. 196º - O direito à cultura compreende:

Parágrafo 1° - Incentivo à leitura, pesquisa científica, vocações literárias e manifestações culturais e artísticas, através de sistemas de ensino com forma mais abertas e universalizada.

Parágrafo 2° - Instalação de bibliotecas públicas nas escolas e ambulantes.

Parágrafo 3° - Realização de concursos, publicações e promoções literárias;

Parágrafo 4° - Popularização da música, teatro, cinema, vídeo, artes plásticas e outras manifestações artísticas.

Parágrafo 5° - Proteção às formas locais de cultura de várias etnias.

Parágrafo 6° - Programas de ruas de lazer, competições e festivais, colônias esportivas.

Parágrafo 7° - Realizar programas de acesso à ciência e feiras de incentivo.
Art. 197º - O município assegurará a todos, em seu âmbito, o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão de suas manifestações.
I - Considera-se patrimônio cultural todo acervo de bens de natureza material ou imaterial, sendo nele enquadradas as criações científicas, artísticas e folclóricas.
II - A livre manifestação cultural será incentivada pelo Município, com a criação e manutenção de espaços públicos equipados e capazes de garantir a produção e apresentação das manifestações culturais e artísticas.
III - O município incentivará e apoiará a criação e manutenção de bibliotecas, museus, escolas de arte, casas de cultura, bandas de músicas, orquestras sinfônicas e de câmara, além de outras manifestações artísticas reconhecidas pela comunidade.
IV - O município destinará recursos a entidades culturais, devidamente reconhecidas e, a que desenvolvam, no mínimo, 50% de suas atividades de maneira gratuita à população.
V - O município, através de uma comissão designada para tal fim, fará estudos voltados para a preservação e restauração do patrimônio cultural privado, incentivando os proprietários de bens culturais, tombados ou não, a efetuarem a preservação permanente e os respectivos registos.
VI - Os Centros Comunitários, já criados ou que venham a ser criados no município, deverão, primordialmente, servir como polo de lazer, esporte e cultura, devendo ter administração própria composta de moradores da área abrangida.
Art. 198º - O município se empenhará na construção de uma política cultural, considerando a visão da sociedade em relação à infância e juventude, e desenvolvendo ações que garantam e promovam o desenvolvimento cultural de crianças e jovens, respeitadas as características próprias dos diferentes grupos da população.
Art. 199º - O município se empenhará em criar e manter espaços para as manifestações culturais, bem como se responsabilizará pela preservação e conservação dos já existentes, garantindo o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional.
Art. 200º - O Poder Municipal promoverá o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais da cultura.
Art. 201º - Fica criado o Conselho Municipal dos interesses dos Cidadão Negro, com atribuições e composição definidas em Lei.
  • A redação do "caput" do artigo 201, foi alterada pelo art. 1o., da Emenda à Lei Orgânica do Município de No. 11-A/94, de 26 de abril de 1994.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal dos Direitos e Interesses do Cidadão Negro, será integrado por órgão estabelecido pelo próprio Conselho e tratará exclusivamente de interesses da comunidade negra, e atenuará para:
I - promover a integração dos cidadãos negros na sociedade, repelindo e denunciando qualquer forma de discriminação;
II - incentivar, conjuntamente, o acesso às bibliotecas públicas de literaturas referentes a consciência e cultura negra;
III - promover na rede municipal de ensino programas, jornadas, datas comemorativas, com objetivos de se resgatar a verdadeira histórica da cultura da raça negra;
IV - O Conselho do Negro integrará o Centro de Difusão e Cultura Afro-Brasileira.
Art. 202º - Fica criado pelo Município o Centro cultural da Difusão Cultural Afro-Brasileira.
Parágrafo Único - O centro cultural da difusão da Cultura Afro-Brasileira, juntamente com a Secretaria da Educação, promoverá no ensino municipal, e em toda a cidade, matérias concernentes à cultura negra, através de filmes educativos, palestras, simpósios e correlatos, conforme o art. 215, parágrafo 1º da Const. Federal.

LEI FEDERAL 10.639/2003


A partir da edição da Lei 10.639/2003 que torna obrigatório o ensino da História Africana e Afro-brasileira nas escolas de primeiro e segundo graus, passamos a e realizar palestras relativas a este tema, ao lado pode ser visto foto de um de nossos trabalhos realizados na Secretaria de Cultura. Várias lideranças participaram desta palestra, onde puderam tanto receber como doar conhecimentos. Esta lei vem preencher uma lacuna existente no currículo das escolas tanto pública como privada, os livros didático existentes são omissos quanto a participação dos africanos e a formação da cultura brasileira que é resultado da miscigenação, além de omitir  a história africana, muitas vezes os próprios livros colocam o negro em condição de inferioridade, a cultura africana é tratada como uma sub-cultura, utilizamos no nosso dia dia elementos da cultura africana, muitos não sabem a dimensão da influência africana em nosso vida, esta lei busca trazer a tona esta influência, com o objetivo de reduzir os preconceitos.



LEI FEDERAL 10.639, DE 9 DE JANEIRO DE 2003.


Altera a Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira", e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 26-A, 79-A e 79-B:
"Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira.
§ 1o O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil.
§ 2o Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras.
§ 3o (VETADO)"
"Art. 79-A. (VETADO)"
"Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional da Consciência Negra’."
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de janeiro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.1.2003

ALGUMAS PALAVRAS AFRICANAS

Abençoado: Nikubún.
Abençoar: Suré, Suréfun.                                     
Abençoar Alguém: Bukún                                    
Abraçado: Nidilú                                                    
Abraçar: Komora.                                                          
Abraçar Afetuosamente: Famó.                                    
Abraçar Alguém: Famóra.                                            
Abraçar o Povo: Wamaiyá-Enia.                                      
Abraçar-se: Ilólu.                                              
Abraço: Adimó.                                                        
Abrigar: Muwó.                                                  
Abrigo: Ágadá.                                                              
Abrir a Porta: Silekum.                                                
Abrir Caminho: Bíla.                                                
Acabamento: Aseparí.                                      
Ação conjunta: Ájumose, Ájumosepó.                            
Ação de Graças a Deus: Olopé.