terça-feira, 3 de maio de 2011

A anemia falciforme

Tire suas dúvidas e saiba como tratar


O QUE É ?

A anemia falciforme é uma doença de sangue conhecida há muito tempo e presente em vários países. É muito freqüente na população negra(preta e parda), mas também pode ocorrer em brancos.

É uma doença hereditária, ou seja, as pessoas já nascem com ela. A principal característica da anemia falciforme é a alteração dos glóbulos vermelhos do sangue.

GLÓBULOS VERMELHOS

Os glóbulos vermelhos são células flexíveis e arredondadas presentes no nosso sangue. Essa forma permite que eles transmitem facilmente por todos os vasos sangüíneos do corpo.

Dentro dessas células, existe um pigmento chamado hemoglobina (Hb), que da a cor vermelha ao sangue e transporta oxigênio para todos os tecidos e órgãos. A maioria das pessoas recebem dos seu pais hemoglobina tipo A. Elas são identificadas como AA e não têm a doença.

As pessoa com anemia facilmente recebem tanto do pai como da mãe hemoglobina tipo S. Elas são identificadas como SS. Os glóbulos vermelhos dessas pessoas, em determinados momentos, podem ficar no formato de foice ou meia-lua. São mais rígidos e têm dificuldade para passar pelos vasos sangüíneos, dificultando a circulação do sangue.
 

Como identificar?

Preste atenção nos seguintes sintomas:

*Anemia crônica – causada pela rápida destruição dos glóbulos vermelhos.

*Icterícia – cor amarelada na pele e mais visivelmente no” branco dos olhos”.

*Síndrome mão-pé – “inchaço” muito doloroso na região dos punhos e tornozelos. São mais freqüentes até os dois anos de idade.

*Crises dolorosas – principalmente em ossos, músculos e articulações.


Como cuidar?

 
As crises dolorosas freqüentemente requerem orientação médica. Já as crises de leve intensidade poderão ser tratadas em casa, com a ingestão de bastante líquido. A ocorrência de febre sempre requer avaliação médica. Afinal, pode ser um importante sinal de infecção.

As pessoas com diagnóstico de anemia falciforme devem ser inscritas em um Programa de Atenção Integral.Elas serão atendidas e acompanhadas por uma equipe especializada. O programa inclui diagnósticos neonatal, consulta clínica, vacinação, tratamento e acompanhamento multidisciplinar.

 
Traço falciforme
 
Quando uma pessoa recebe de um dos pais o gene da hemoglobina A e de outro o gene da hemoglobina S, ela é identificada como AS ou traço falciforme. Nesse caso, ela não desenvolverá a doença. No entanto, é importante saber se a pessoa tem o traço falciforme, pois se ela se unir a outra com o traço, existe a possibilidade de o casal ter filhos(s) com anemia falciforme.

Todo portador de traço falciforme tem o direito de receber orientações sobre sua situação genética.
 

Como diagnosticar?

*Teste do pezinho – na primeira semana de vida, leve a criança ao posto de saúde para fazer o exame do pezinho.Esse teste pode identificar a presença da anemia falciforme, do traço falciforme e também do hipotiroidismo congênito e da fenilcetonúria.Descubra se o serviço de saúde da sua cidade realiza esses três tipos de exames.

*Outros exames – crianças e adultos que não fizeram o teste devem fazer teste de triagem, afoiçamento ou prova de falcização.Em caso positivo, a doença será confirmada por eletroforese da hemoglobina.


ONDE BUSCAR

ASSISTÊNCIA MÉDICA?
 
Rede de hemocentros, Hospitais Universitários e Centros de referências.

 
Grupos de apoio para pacientes e familiares.

Consulte o Disque Saúde:0800 61 19 97.Área responsável:Coordenação da Política NACIONAL de SANGUE e Hemoderivados DAE/SAS.

sexta-feira, 29 de abril de 2011

2011 Ano dos Povos Afrodescendentes

No passado muitos diziam que nossas mazelas seriam originárias da presença dos negros  na composição racial brasileira, esta tese  original era do diplomata francês Joseph Arthur,  que viveu entre1816 e 1882,  o mesmo foi autor de uma teoria racial da História.

O  diretor do Museu Nacional, antropólogo João Batista de Lacerda, acreditava no "embranquecimento" do povo brasileiro dizia que em poucas décadas, os sucessivos cruzamentos extinguiriam a raça negra no Brasil, em 1911, o diretor do Museu Nacional no Rio, João Batista de Lacerda, proclamava que em um século os mestiços teriam desaparecido do Brasil em razão dos processos de miscigenação e imigração Segundo ele, a mistura de raças era inevitável, e levaria a raça humana a graus sempre maiores de degenerescência, tanto física quanto intelectual por esta visão a miscigenação era bem-vinda e em conseqüência ocorria o fortalecimento do racismo "científico" que contagiava um grupo considerável de profissionais de saúde pública.

Usava-se Ideologicamente, o branqueamento para associar o negro a tudo o que é ruim e feio e, por outro lado, usava-se a associação do branco a tudo o que é bom e bonito.

Politicamente, o branqueamento se caracterizou por uma legislação favorável à imigração de europeus e oferta de condições econômicas, de educação e de trabalho melhores para os europeus e seus descendentes, e ao mesmo tempo, por uma ausência de atenções para com a população negra.

Em 1911, o diretor do Museu Nacional, João Batista de Lacerda, que representava o Brasil no 1º Congresso Universal de Raças, em Londres, apresentava a política brasileira afirmando que

 "já que se viram filhos de mestiços apresentarem, na terceira geração, todos os caracteres físicos da raça branca, (...) é lógico esperar que, no curso de mais um século, os mestiços tenham desaparecido do Brasil"; isso iria coincidir com "a extinção paralela da raça negra em nosso meio" pois, desde a Abolição, os negros tinham ficado "expostos a toda espécie de agentes de destruição e sem recursos suficienciais para se manter".

Em resposta ao livro de João Batista de Lacerda , Antenor Firmin, um afro-haitiano, publicou em Paris, em 1885, apenas três anos após a morte de Gobineau, um ensaio em francês, uma paródia ao ensaio de Gobineau com o título :L'Egalite des Races Humaines: "A igualdade das raças humanas". Firmin foi jornalista, escritor, advogado e ministro das relações exteriores do presidente Hyppolite no Governo do Haiti. Considerado um rebelde em certa época na história de seu país, foi exilado em St. Thomas, nas ilhas Virgens, território norte americano. Publicou também um livro de grande repercussão, sobre o presidente Roosevelt, dos Estados     O livro conta as conquistas da cultura negra desde o Egipto antigo e os países do vale do Nilo, Sudão e Etiópia.

sexta-feira, 7 de maio de 2010

FÓRUM PERMANENTE DE PROMOÇÃO DA
IGUALDADE RACIAL EM RIO CLARO/SP.

 
Data: 15 de maio de 2010 (sábado)
Local: Sede Social Tamoio - Rua 13, nº 11 - esquina com avenida 23 - Bairro do Estádio, Rio Claro SP.
Horário: das 08h00 as 12h00.


Pauta

  • Informes
  • Eleição 2010: agenda com os candidatos.
  • Comunicação: Blog e Jornal.
  • Formação e Relação com os Governos.
  • Agenda do Fórum.


                               PARTICIPEM E DIVULGUEM!


Contato: (19) 8151.1250 Kizie
              (19) 9856.7157 Diva

segunda-feira, 18 de janeiro de 2010

NOTÍCIAS


PORTAL DO EMPREENDEDOR

Dia 18 de janeiro de 2010 tem início a segunda geração do portal do empreendedor, e a partir de 8 de fevereiro de 2010, será possível o cadastramento de todos os empreendedores de todos os estados  no Programa de Formalização do Empreendedor Individual (EI), hoje apenas alguns estados estão inseridos no sistema: São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Paraná, Santa Catarina, Espírito Santo, Ceará e Distrito Federal. Edson Lupatini Junior, secretário de Comércio e Serviços (SCS) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), a fase de teste é importante para que a segunda geração do portal possua um sistema confiável e estável, que atenda a todo o país. De acordo com ele, essa segunda geração é bem mais simplificada e desburocratizada, em relação à versão atual. 
Nesta nova etapa não haverá a necessidade de preencher ou entregar formulários em papel nas juntas comerciais ou assinar documentos presencialmente, pois todas as informações estarão disponíveis em apenas uma tela. No sistema atual existem 40 telas de preenchimento e 41 informações requeridas dos empreendedores para finalizar o processo.
No novo sistema, as informações requeridas serão: números do RG, CPF e CEP, a nacionalidade, a data de nascimento, um ponto de referência do endereço e o código da CNAE (Classificação Nacional de Atividade Econômica). 
O Portal do Empreendedor Individual procura atingir 11 milhões de empreendedores informais no país. Até o dia 10 de janeiro, o portal registrava mais de 126 mil formalizações e quase três milhões de visitas, incluindo acessos do exterior. A meta é de um milhão de empreendedores formalizados até o final de 2010. O portal entrou em funcionamento dia 1º de julho de 2009.                                                                                                                      

Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008
Esta Lei criou condições especiais para que o trabalhador conhecido como informal, possa se tornar um Empreendedor Individual reconhecido pelo estado. O Empreendedor Individual é o autônomo que se legaliza como pequeno empresário. Empreendedor Individual, é aquele que fatura no máximo, até R$ 36 mil por ano, e não participa em outra empresa como sócio ou titular e possui um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria.


A Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008, possibilita ao trabalhador conhecido como informal, se tornar um Empreendedor Individual legalizado. a partir da edição desta Lei, o empreendedor terá direito a registro  no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), facilitando a abertura de conta bancária, empréstimos e o direito a ter notas fiscais, o Empreendedor Individual será enquadrado no Simples Nacional e ficará isento do Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL, pagará um valor fixo mensal de R$ 52,15 para comércio ou indústria e R$ 56,15 para prestação de serviços, que será destinado à Previdência Social e ao ICMS ou ao ISS, esses valores serão reajustados anualmente, acompanhando o salário mínimo. Ao se regularizar, o Empreendedor Individual terá benefícios como: auxílio maternidade, auxílio doença e aposentadoria, além de outros.

Esta Lei permite se regularizar como EI:


  • Escritórios de serviços contábeis.
  • Comércio em geral, indústria em geral, 
  • Serviços de natureza não intelectual/não regulamentado legalmente, exemplo: ambulante, camelô, lavanderia, cabeleireiro, artesão, costureira, reparação, manutenção, instalação, autoescolas, chaveiros, organização de festas, encanadores, borracheiros, digitação, usinagem, transporte municipal de passageiros, além destes inúmeros outros também podem se regulamentar como EI.
  • Outros exemplos podem ser conferidos a seguir como: prestação de serviços de creche, de pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres; agência terceirizada de correios; agência de viagem e turismo; centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; agência lotérica e serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais. 


Já prestação de serviços intelectuais, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios, não podem ser Empreendedor Individual.

quarta-feira, 13 de janeiro de 2010

ANEMIA FALCIFORME

A anemia recebe este nome porque deforma os glóbulos vermelhos deixando-os em forma de foice, é uma anemia que ataca pessoas de descendência africana, porém pessoas brancas também podem sofrer deste mal, a anemia falciforme é hereditária e não tem cura, além de causar dores em seus portadores, a anemia se caracteriza pela dor nas articulações, fadiga, palidez, tendência a infecções, cálculos biliares e até mesmo problemas nos pulmões, rins e coração, o recomendado é realizar o teste do pézinho no momento do nascimento, caso seja identificada como portadora da deficiência a criança deve ser levada ao médico da área o quanto antes, é importante se lembrar que a pessoa portadora desta anemia necessita de acompanhamento de especialista por toda sua vida, visto que a anemia falciforme além de não ter tratamento especifico não tem cura, então cuide de seu bem maior, seu filho evite que o problema seja descoberto muito tarde, se o problema não pode ser resolvido podemos amenizar as dores dos portadores.

LEIS MUNICIPAIS - LIMEIRA SÃO PAULO


FUNDO COMICIN


Nº 3472, DE 12 DE SETEMBRO DE 2002. ( projeto de Lei nº 275/2002, do Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Limeira)
Regulamenta  o Fundo  COMICIN nos  termos  da Lei  Municipal  2.692, de 8 de dezembro 1993. 
JOSÉ CARLOS PEJON, Prefeito Municipal de Limeira, Estado de São Paulo, 
USANDO das atribuições que lhe são conferidas por Lei, 
FAZ saber que a Câmara Municipal de Limeira aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, nos termos da Lei Municipal nº 2.692, de 08 de dezembro de 1993, o Fundo Municipal do Conselho dos Interesses do Cidadão Negro, junto à Secretaria Municipal da Cultura, Turismo e Eventos com a finalidade de garantir, através de recursos financeiros, a implantação das atividades indispensáveis deste Conselho, que será regido pelas normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º O Fundo Municipal do Conselho Municipal dos Interesses do Cidadão Negro, pode ser constituído das seguintes receitas:
I - recursos financeiros oriundos de convênios com outras esferas de governo;
II - repasse de recursos financeiros de órgãos governamentais ou não governamentais;
III - doações de entidades nacionais e internacionais;
IV - doações de pessoas físicas ou jurídicas;
V - legados;
VI - contribuições voluntárias;
VII - resultados de aplicações financeiras;
VIII - venda de produtos, publicações e realização de eventos;
IX - dotações orçamentárias destinadas pelos poderes públicos;
X - reincentivos fiscais;
XI - transferências do Município;
XII - saldos de exercícios anteriores, e
XIII - outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal do Conselho dos Interesses do Cidadão Negro, serão prioritariamente aplicados na:
I - implantação, coordenação e apoio à programas e projetos que inseridos na política municipal, a fim de promover a integração dos cidadãos negros na sociedade no combate à discriminação racial;
II - promoção de intercâmbios entre conselhos, municipais, estaduais e nacionais, visando a adequação de propostas em desenvolvimento de consórcios intermunicipais e regionais vinculados à programas de combate à discriminação racial;
III - divulgação e comunicação de programas com o objetivo de resgatar a cultura da raça negra promovendo na rede municipal de ensino, matérias concernentes à cultura negra através de filmes educativos, palestras e correlatos, conforme determina o artigo 215, parágrafo I da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Fica expressamente vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal do Conselho Municipal dos Interesses do Cidadão Negro para manutenção de quaisquer outras atividades que não seja as destinadas unicamente aos programas explicitados nesta Lei e na Lei Municipal nº 2.692 de 08 de dezembro de 1993.
Art. 4º - O Fundo Municipal do Conselho Municipal dos Interesses do Cidadão Negro será gerido por este conselho, através de seus membros representativos e nomeados para este fim por Decreto do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, nos exatos termos da Lei Municipal nº 2.692 de 08 de dezembro de 1993, cabendo-lhes fixar, critérios, metas e prioridades, em conformidade com os objetivos do Conselho.
Art. 5º - O Conselho a que se refere o artigo anterior será composto pelos seguintes membros:
I - um representante da Secretaria Municipal da Fazenda e Administração;
II - dois representantes da Secretaria Municipal da Cultura, Turismo e Eventos;
III - dois representantes da Secretaria Municipal da Educação, e
IV - dois representantes do COMICIN.
Art. 6º - As funções dos membros do Conselho Municipal serão exercidas gratuitamente, mas consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.
Art. 7º - Os recursos do Fundo Municipal do Conselho Municipal dos Interesses do Cidadão Negro serão movimentados por meio de conta específica, em instituições oficiais de crédito deste Estado, permitindo-se sua aplicação no mercado financeiro na forma da Lei.
Art. 8º - Compete à Secretaria Municipal da Fazenda e Administração gerir e administrar os recursos materiais e financeiros do Fundo.
Art. 9º - Os bens adquiridos com recursos do Fundo serão incorporados ao patrimônio do Município.
Art. 10 - As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE LIMEIRA, aos doze dias do mês de setembro do ano de dois mil e dois.
JOSÉ CARLOS PEJON
Prefeito Municipal




VIADUTO LAÉRCIO CORTE

MUDANÇA DE DENOMINAÇÃO
LEI Nº 3385, DE MAIO DE 2002(Projeto de Lei nº 120/2002 do Vereador Jorge de Freitas)
O Viaduto localizado nas confluências da Avenida Major José Levy Sobrinho, com Via Luiz Varga (Anel Viário) passa a ser denominado "Viaduto 20 de Novembro"
JOSÉ CARLOS PEJON, Prefeito Municipal de Limeira, Estado de São Paulo,
USANDO das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ saber que a Câmara Municipal de Limeira aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O Viaduto localizado nas confluências da Avenida Major José Levy Sobrinho, com a Via Luiz Varga (Anel Viário) nesta cidade de Limeira, passa a ser denominado Viaduto 20 de Novembro.
Art. 2º Fica a Prefeitura Municipal de Limeira autorizada a confeccionar placa alusiva a esta denominação.
Art. 3º As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário..
PAÇO MUNICIPAL DE LIMEIRA, aos vinte e oito dias do mês de maio do ano de dois mil e dois.
JOSÉ CARLOS PEJON
Prefeito Municipal



FERIADO 20 DE NOVEMBRO


ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 1.038, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1968, 
COM AS ALTERAÇÕES DECORRENTES DA LEI Nº 1242, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1970. 
JOSÉ CARLOS PEJON, Prefeito Municipal de Limeira, Estado de São Paulo, 
USANDO das atribuições que lhe são conferidas por Lei, 
FAZ saber que a Câmara Municipal de Limeira aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Parágrafo único no artigo 1º da Lei Municipal nº 1.038, de 23 de fevereiro de 1968, alterada pela Lei Municipal nº 1.242, de 30 de dezembro de 1970, com a seguinte redação:
"Parágrafo Único - É considerado feriado municipal, de caráter cultural, o dia 20 de novembro - Dia da Consciência Negra."
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementado se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE LIMEIRA, aos dezessete dias do mês de setembro do ano de dois mil e dois.
JOSÉ CARLOS PEJON
Prefeito Municipal.





LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA


DA CULTURA


Art. 195º - O município, no exercício de sua competência:
I - apoiará as manifestações de cultura local;
II - protegerá, por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos, documentos, imóveis de valor histórico, artístico, cultural e paisagístico;
III - incentivará o intercâmbio cultural, promovendo eventos que valorizem a cultura regional e nacional, pelo apoio às mais diversas manifestações de arte em suas múltiplas expressões;
IV - criará e manterá espaços para as manifestações culturais, conservando as já existentes;
Art. 196º - O direito à cultura compreende:

Parágrafo 1° - Incentivo à leitura, pesquisa científica, vocações literárias e manifestações culturais e artísticas, através de sistemas de ensino com forma mais abertas e universalizada.

Parágrafo 2° - Instalação de bibliotecas públicas nas escolas e ambulantes.

Parágrafo 3° - Realização de concursos, publicações e promoções literárias;

Parágrafo 4° - Popularização da música, teatro, cinema, vídeo, artes plásticas e outras manifestações artísticas.

Parágrafo 5° - Proteção às formas locais de cultura de várias etnias.

Parágrafo 6° - Programas de ruas de lazer, competições e festivais, colônias esportivas.

Parágrafo 7° - Realizar programas de acesso à ciência e feiras de incentivo.
Art. 197º - O município assegurará a todos, em seu âmbito, o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão de suas manifestações.
I - Considera-se patrimônio cultural todo acervo de bens de natureza material ou imaterial, sendo nele enquadradas as criações científicas, artísticas e folclóricas.
II - A livre manifestação cultural será incentivada pelo Município, com a criação e manutenção de espaços públicos equipados e capazes de garantir a produção e apresentação das manifestações culturais e artísticas.
III - O município incentivará e apoiará a criação e manutenção de bibliotecas, museus, escolas de arte, casas de cultura, bandas de músicas, orquestras sinfônicas e de câmara, além de outras manifestações artísticas reconhecidas pela comunidade.
IV - O município destinará recursos a entidades culturais, devidamente reconhecidas e, a que desenvolvam, no mínimo, 50% de suas atividades de maneira gratuita à população.
V - O município, através de uma comissão designada para tal fim, fará estudos voltados para a preservação e restauração do patrimônio cultural privado, incentivando os proprietários de bens culturais, tombados ou não, a efetuarem a preservação permanente e os respectivos registos.
VI - Os Centros Comunitários, já criados ou que venham a ser criados no município, deverão, primordialmente, servir como polo de lazer, esporte e cultura, devendo ter administração própria composta de moradores da área abrangida.
Art. 198º - O município se empenhará na construção de uma política cultural, considerando a visão da sociedade em relação à infância e juventude, e desenvolvendo ações que garantam e promovam o desenvolvimento cultural de crianças e jovens, respeitadas as características próprias dos diferentes grupos da população.
Art. 199º - O município se empenhará em criar e manter espaços para as manifestações culturais, bem como se responsabilizará pela preservação e conservação dos já existentes, garantindo o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional.
Art. 200º - O Poder Municipal promoverá o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais da cultura.
Art. 201º - Fica criado o Conselho Municipal dos interesses dos Cidadão Negro, com atribuições e composição definidas em Lei.
  • A redação do "caput" do artigo 201, foi alterada pelo art. 1o., da Emenda à Lei Orgânica do Município de No. 11-A/94, de 26 de abril de 1994.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal dos Direitos e Interesses do Cidadão Negro, será integrado por órgão estabelecido pelo próprio Conselho e tratará exclusivamente de interesses da comunidade negra, e atenuará para:
I - promover a integração dos cidadãos negros na sociedade, repelindo e denunciando qualquer forma de discriminação;
II - incentivar, conjuntamente, o acesso às bibliotecas públicas de literaturas referentes a consciência e cultura negra;
III - promover na rede municipal de ensino programas, jornadas, datas comemorativas, com objetivos de se resgatar a verdadeira histórica da cultura da raça negra;
IV - O Conselho do Negro integrará o Centro de Difusão e Cultura Afro-Brasileira.
Art. 202º - Fica criado pelo Município o Centro cultural da Difusão Cultural Afro-Brasileira.
Parágrafo Único - O centro cultural da difusão da Cultura Afro-Brasileira, juntamente com a Secretaria da Educação, promoverá no ensino municipal, e em toda a cidade, matérias concernentes à cultura negra, através de filmes educativos, palestras, simpósios e correlatos, conforme o art. 215, parágrafo 1º da Const. Federal.

LEI FEDERAL 10.639/2003


A partir da edição da Lei 10.639/2003 que torna obrigatório o ensino da História Africana e Afro-brasileira nas escolas de primeiro e segundo graus, passamos a e realizar palestras relativas a este tema, ao lado pode ser visto foto de um de nossos trabalhos realizados na Secretaria de Cultura. Várias lideranças participaram desta palestra, onde puderam tanto receber como doar conhecimentos. Esta lei vem preencher uma lacuna existente no currículo das escolas tanto pública como privada, os livros didático existentes são omissos quanto a participação dos africanos e a formação da cultura brasileira que é resultado da miscigenação, além de omitir  a história africana, muitas vezes os próprios livros colocam o negro em condição de inferioridade, a cultura africana é tratada como uma sub-cultura, utilizamos no nosso dia dia elementos da cultura africana, muitos não sabem a dimensão da influência africana em nosso vida, esta lei busca trazer a tona esta influência, com o objetivo de reduzir os preconceitos.



LEI FEDERAL 10.639, DE 9 DE JANEIRO DE 2003.


Altera a Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira", e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 26-A, 79-A e 79-B:
"Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira.
§ 1o O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil.
§ 2o Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras.
§ 3o (VETADO)"
"Art. 79-A. (VETADO)"
"Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional da Consciência Negra’."
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de janeiro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.1.2003